- 1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e remuneração de exercício.
- 2 -A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
- 3 -A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.
- 4 -As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei.
Artigo 5.º — Remuneração base
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989