- 1 -O LNEG, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência & tecnologia, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e geologia assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
- 2 -O LNEG, I. P., promove e participa ainda na formação em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
- 3 -O LNEG, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
- 4 -O LNEG, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 18.º — Criação, participação e relação com outras entidades
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007