- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
- a)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
- 3 -Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico c a harmonização da gestão.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007