O âmbito de incidência da prova geral de acesso será fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri a que se refere o artigo 12.º
Artigo 11.º — Âmbito de incidência da prova geral de acesso
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988