A prova realizar-se-á nas instalações dos estabelecimentos de ensino que forem indicadas por despacho do Ministro da Educação, competindo aos órgãos de gestão e ao pessoal desses estabelecimentos assegurar a boa realização das mesmas, de acordo com as instruções que forem transmitidas.
Artigo 15.º — Local de realização da prova
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988