- 1 -A prova geral de acesso é válida para a candidatura no ano em que é realizada e para a candidatura no ano subsequente.
- 2 -Os estudantes que o pretendam poderão, no ano subsequente ao da realização da prova, realizá-la de novo, prevalecendo a última classificação.
Artigo 20.º — Validade da prova geral de acesso
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988