- 1 -Considerada a natureza regional da rede do ensino superior politécnico, terão preferência no acesso aos seus cursos, até um máximo de 50% das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada curso de cada estabelecimento daquele subsistema de ensino.
- 2 -Igual regra se aplicará à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos ministrados em universidades, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
- 3 -A regra dos n.os 1 e 2 apenas se aplicará aos pares curso/estabelecimento que na lista ordenada a que se refere o artigo 21.º sejam indicados no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção.
- 4 -A percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo bem como a área de influência a que se refere o n.º 1 serão fixadas anualmente para cada estabelecimento de ensino superior pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 27.º — Preferências regionais
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988