- 1 -A seriação dos candidatos a cada par curso/estabelecimento será feita pelo próprio estabelecimento de ensino, através da aplicação dos critérios a que se refere o artigo 24.º
- 2 -Como resultado da aplicação dos critérios referidos no número anterior será atribuída a cada candidato uma classificação na escala de 0 a 100.
- 3 -Em relação ao par curso/estabelecimento indicado pelo candidato em primeiro lugar, o estabelecimento de ensino respectivo majorará em 20 pontos a classificação a que se refere o n.º 2.
- 4 -Caso da aplicação dos critérios fixados resultem empates, os estabelecimentos de ensino superior poderão recorrer à realização de entrevistas aos candidatos empatados.
- 5 -Em relação aos cursos a que se refere o artigo 27.º, e até ao limite de vagas aí estabelecido, a seriação considerará em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência regional e só depois os restantes.
- 6 -O resultado da seriação será comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, sob a forma de uma lista ordenada dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento.
Artigo 28.º — Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988