Através de portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, será regulamentado o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 3.º — Ensino superior particular e cooperativo
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988