- 1 -A matrícula e inscrição em cada estabelecimento e curso do ensino superior está sujeita a um número máximo de vagas, a fixar anualmente.
- 2 -Nas universidades as vagas serão fixadas por despacho do reitor, salvo quando se verificar a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades, caso em que serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
- 3 -Os reitores das universidades comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo aprovado nos termos do artigo 40.º, as vagas que hajam fixado, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
- 4 -Nos restantes estabelecimentos as vagas serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos e dos órgãos correspondentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou instituto politécnico.
- 5 -Na fixação das vagas para o acesso a cada curso serão, na medida do possível, tidas em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
- 6 -Na fixação das vagas para o acesso a cada curso, em cada estabelecimento, será tida em conta a necessidade de garantir a qualidade do ensino.
Artigo 4.º — Matrícula e inscrição no ensino superior
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988