- 1 -Findo o processo de colocação, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior tornará público, através de afixação nas suas delegações distritais ou nos locais por elas indicados, o resultado da candidatura, o qual se exprimirá em:
- a)Colocado (indicando o par curso/estabelecimento);
- b)Não colocado;
- c)Excluído da candidatura (indicando a razão).
- 2 -O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior comunicará igualmente a cada estabelecimento de ensino superior a lista dos candidatos nele colocados.
- 3 -O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior facultará igualmente a todos os interessados a consulta nas suas delegações distritais das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 30.º — Comunicação da colocação
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988