- 1 -Para além do concurso geral de acesso, a que se referem os artigos anteriores, existirão ainda concursos especiais, destinados a candidatos em determinadas situações habilitacionais.
- 2 -Serão organizados concursos especiais para:
- a)Os titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
- b)Os titulares dos cursos médios expressamente enumerados em portaria do Ministro da Educação e de cursos superiores;
- c)Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou em curso de ensino superior estrangeiro.
- 3 -As regras a adoptar para estes concursos serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
- 4 -As vagas para estes concursos serão fixadas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
- 5 -Em situação de reciprocidade, poderão igualmente ser estabelecidas regras especiais para os nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição em curso superior brasileiro.
Artigo 35.º — Concursos especiais
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988