Os prazos em que decorrerá o processo regulado pelo presente diploma serão fixados por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes do início dos mesmos.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988