- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração da publicação a que se refere o número anterior.
- 3 -A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá igualmente a edição anual de um guia do acesso ao ensino superior para a divulgação das vagas, condições específicas para a candidatura a cada estabelecimento e curso e critérios de seriação dos candidatos, a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 24.º
Artigo 41.º — Guias do ensino superior
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988