Na candidatura à matrícula e inscrição para os anos lectivos de 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992 os requisitos eventualmente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º não poderão ser mais amplos que os fixados para o mesmo curso no mesmo estabelecimento para a candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1988-1989 pelo regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.