Todas as referências feitas pelo presente diploma ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior reportar-se-ão ao serviço central do Ministério da Educação que venha a assumir as suas competências, na sequência do disposto nos artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, logo que sejam publicadas e entrem em vigor as normas legais aí previstas.
Artigo 45.º — Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988