- 1 -A candidatura a alguns cursos poderá ser objecto de concurso, a realizar pelo próprio estabelecimento de ensino superior, atendendo à especificidade do curso ou à especificidade das suas condições de acesso.
- 2 -Os cursos abrangidos por este regime especial, bem como as regras a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos mesmos, serão fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Concursos locais
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988