- 1 -Cada estabelecimento de ensino superior pode condicionar a candidatura a cada um dos seus cursos à aprovação em determinadas disciplinas do ensino secundário, devendo, nesse caso, criar formas de suprimento desse requisito destinadas aos estudantes que não possuam, no todo ou em parte, aquelas habilitações, tendo em vista assegurar a máxima mobilidade no acesso.
- 2 -O suprimento a que se refere o número anterior poderá revestir a forma de provas, a realizar pelo estabelecimento de ensino.
- 3 -Face à natureza específica de alguns cursos, os estabelecimentos de ensino superior poderão igualmente condicionar a candidatura à matrícula e inscrição num determinado curso à satisfação de pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, a fixar e avaliar pelo próprio estabelecimento de ensino superior.
- 4 -Os estabelecimentos de ensino superior comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, as condições específicas que hajam aprovado nos termos dos números anteriores, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
Artigo 9.º — Condições específicas para a candidatura a um estabelecimento e curso
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988