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- 5 -O registo, documento e extracto a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos do artigo 94.º, não foram objecto de retenção na fonte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 114.º — Entidades que efectuam retenção na fonte
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1989