Dá nova redacção aos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro
Competência para a liquidação
A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Procedimentos e formas de liquidação
Prazo para liquidação
As liquidações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:
Liquidação adicional
Retardamento da retenção ou da liquidação
Pagamento do imposto
Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias
Rendimentos do trabalho independente
Entidades que efectuam retenção na fonte
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.