As liquidações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:
- a)Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos quando não enquadráveis nas categorias B, C ou D, bem como nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração;
- b)Até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos restantes casos.