- 1 -Proceder-se-á a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.
- 2 -Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
- a)Exame à contabilidade do sujeito passivo;
- b)Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
Artigo 81.º — Liquidação adicional
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989