- 1 -Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não se efectuar a retenção na fonte ou for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver deixado de efectuar a retenção ou da data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
- 2 -O juro será contado dia a dia, desde a data em que o imposto deveria ter sido retido na fonte ou do termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
- 3 -...
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Artigo 83.º — Retardamento da retenção ou da liquidação
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989