- 1 -A EXPO 98 reveste-se de interesse público nacional, como instrumento de reordenamento urbano da zona oriental do município de Lisboa e das zonas limítrofes do município de Loures.
- 2 -O reordenamento urbano referido no número anterior engloba quer a afectação do espaço ocupado pela EXPO 98 após o seu encerramento, quer acções urbanísticas a efectuar na zona de intervenção definida no Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.
Artigo 1.º — Interesse público nacional da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98)
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993