- 1 -Com vista à realização da EXPO 98 e o reordenamento urbano dela decorrente, será aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para a zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, um plano de urbanização com o conteúdo definido no número seguinte.
- 2 -O plano de urbanização define um organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.
- 3 -A elaboração do plano referido no n.º 1 compete à sociedade Parque EXPO 98, S. A.
- 4 -A aprovação do plano de urbanização será precedida de parecer de uma comissão técnica de acompanhamento, precedida por um representante do Ministro da Presidência e constituída por representantes dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.
- 5 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da proposta de plano pela comissão referida no mesmo número.
- 6 -O plano de urbanização será subsequentemente desenvolvido por planos de pormenor, elaborados pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e com o conteúdo definido no número seguinte, do qual devem constar as disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
- 7 -O plano de pormenor estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
- 8 -Aos planos de pormenor é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
- 9 -A divisão dos terrenos realizada nos termos do n.º 6 vale, para todos os efeitos, como operação de reparcelamento e loteamento, competindo à sociedade Parque EXPO 98, S. A., a aprovação das respectivas obras de urbanização.
- 10 -A aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dos planos de pormenor constitui título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial dos novos prédios assim constituídos.
- 11 -Os planos municipais de ordenamento do território que abranjam áreas compreendidas na zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística devem articular-se, nessa parte, com os planos a que se refere o presente artigo.
Artigo 2.º — Planos de ordenamento
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993