- 1 -Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98 devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A sociedade Parque EXPO 98, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, entidade encarregada da concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da EXPO 98, bem como da concepção e execução do projecto de recuperação e reconversão urbana da zona de intervenção da EXPO 98, fará permanentemente apelo à cooperação das autarquias locais nela directamente envolvidas, sobretudo no que se refere à coordenação e articulação dos vários planos municipais de ordenamento incidentes ou relacionados com a zona de intervenção.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993