- 1 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, para a realização da EXPO 98, bem como para o reordenamento urbano previsto no artigo 1.º em execução do plano de urbanização referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As expropriações poderão, ainda, visar a disponibilização de solos para alienação no quadro do mencionado plano de urbanização, sendo as receitas obtidas obrigatoriamente aplicadas na realização da EXPO 98 e das obras de urbanização decorrentes do plano.
- 3 -São também consideradas de utilidade pública as expropriações destinadas a assegurar a disponibilização dos terrenos necessários à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98.
- 4 -Às expropriações é atribuído carácter urgente.
- 5 -É atribuído à sociedade Parque EXPO 98, S. A., sem prejuízo das competências próprias do Governo, o direito de requerer e beneficiar das expropriações, em conformidade com o disposto no presente diploma e no Código das Expropriações.
Artigo 5.º — Regime especial de expropriação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993