- 1 -As competências da Administração do Porto de Lisboa sobre os imóveis localizados na zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, passam a pertencer à sociedade Parque EXPO 98, S. A.
- 2 -Até à entrada em vigor do plano de urbanização e dos planos de pormenor, a sociedade Parque EXPO 98, S. A., terá ainda competência para emitir parecer prévio, a submeter a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à realização de quaisquer obras, dentro da zona de protecção definida no Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, que tenham por objecto:
- a)A construção, a reconstrução ou a ampliação de edifícios ou outras instalações;
- b)A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
- c)Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
Artigo 4.º — Competências da Parque EXPO 98, S. A.
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993