As despesas a realizar resultantes dos reforços ou inscrições de verbas a que se refere o presente decreto-lei e, bem assim, as que se efectivarem na sequência dos créditos especiais cujos diplomas venham a ser publicados até 31 de Dezembro do ano em curso ficam incluídas nas excepções contempladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de Dezembro
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Mapa anexo n.º 2 a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de Dezembro
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