- 1 -É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências que são transferidas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 2.º, o exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas áreas.
- 2 -O pessoal que não seja afecto ao organismo que absorve as atribuições em cuja área exerce actualmente actividade no INETI, I. P., é colocado em situação de mobilidade especial.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao pessoal afecto às funções referidas no n.º 7 do artigo 2.º, cuja situação merecerá solução no âmbito do decreto-lei previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007