- 1 -A extinção do INETI, I. P., é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, após transferência total das atribuições e competências, reafectação do pessoal ou sua colocação em situação de mobilidade especial e reafectação de todos os demais recursos.
- 2 -O despacho referido no número anterior é objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 14.º — Extinção
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007