- 1 -É criado o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, adiante designado por Parque, como espaço integrador do património agora transferido para o IAPMEI, I. P., constituído pelo designado Pólo Tecnológico, pelo campus do Lumiar, ambos em Lisboa, pelo campus de Ramalde, no Porto e pelo campus do Loreto, em Coimbra.
- 2 -Para efeitos de acompanhamento e fiscalização da gestão do Parque funciona junto do IAPMEI, I. P., um órgão técnico-científico cuja composição e competências são as definidas no presente decreto-lei.
- 3 -A gestão do Parque deve dar prevalência à criação e desenvolvimento de parcerias público-privadas e prossegue, designadamente, os seguintes objectivos:
- a)Instalação do LNEG, I. P.;
- b)Instalação de outros laboratórios, departamentos ou unidades do INETI, I. P., cujas atribuições tenham transitado para outros organismos nos termos do artigo 2.º e que, por razões ponderosas, nomeadamente técnicas, devam permanecer no campus do Lumiar;
- c)Instalação de entidades que visem a produção de serviços com vista à inovação e modernização das PME, designadamente serviços e organismos do Ministério da Economia e da Inovação com esta vocação;
- d)Instalação de entidades que visem a realização de actividades de investigação e desenvolvimento científico e, ainda, de serviços e organismos públicos que visem a gestão e a modernização do sistema científico e tecnológico nacional;
- e)Espaço de acolhimento de programas europeus de I&D;
- f)Afectação a projectos de desenvolvimento específico, nomeadamente a unidades de inovação empresarial, de desenvolvimento industrial ou tecnológico, e exposições tecnológicas com carácter ocasional ou permanente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IAPMEI, I. P., deve estabelecer programas estratégicos com vista ao desenvolvimento do Pólo Tecnológico, dos campus de Lisboa, Porto e Coimbra, bem como da coordenação entre os mesmos.
- 5 -Os programas estratégicos devem ainda contemplar as linhas de acção para fortalecimento da interacção com a LISPOLIS, as associações empresariais, as universidades e centros de I&D.
Artigo 4.º — Parque de Inovação e Competitividade Empresarial
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007