- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão do Parque.
- 2 -O conselho técnico-científico é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., que preside;
- b)O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- c)Individualidades designadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., nos seguintes termos:
- i)Até três representantes dos laboratórios e entidades instaladas no Parque;
- ii)Até três representantes de empresas e organizações empresariais;
- iii)Até três representantes de universidades, institutos politécnicos, laboratórios do Estado e laboratórios associados.
- 3 -Ao conselho técnico-científico compete avaliar, de acordo com as melhores práticas internacionais, o funcionamento e a gestão do parque, designadamente os planos estratégicos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do parque.
- 4 -Compete, ainda, ao conselho técnico-científico:
- a)Pronunciar-se sobre o programa do procedimento e sobre a selecção do júri com vista à selecção da entidade gestora referida no artigo 5.º;
- b)Pronunciar-se sobre a proposta de adjudicação no âmbito do processo de selecção referido na alínea anterior;
- c)Pronunciar-se sobre o acolhimento no Parque de consórcios e parcerias público-privadas;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo do IAPMEI, I. P., ou pelo seu presidente, ou pelo presidente da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pela maioria dos seus membros.
- 5 -Os pareceres negativos do conselho técnico-científico têm carácter vinculativo.
- 6 -O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 7 -As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007