- 1 -Os subdirectores oriundos da carreira de investigação científica têm o vencimento correspondente ao de investigador-coordenador.
- 2 -No caso de o subdirector ser recrutado nos termos do n.º 3 do artigo 108.º corresponder-lhe-á o vencimento previsto na lei geral para o cargo de subdirector-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 110.º — Vencimento dos subdirectores
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/1991