- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
- a)O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)O embarque de tripulantes ou outras pessoas para além da lotação, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 20000$00 a 250000$00, a falta de manutenção a bordo do navio ou da embarcação de certificado de lotação válido, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Os montantes máximo e mínimo das coimas estabelecidas nos números anteriores são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993