- 1 -Pela fixação da lotação dos navios ou das embarcações são devidas taxas.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constam de tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
- 3 -As taxas provenientes da fixação da lotação constituem receita própria da entidade que as fixar.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 09/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1993