A aplicação das coimas compete ao capitão do porto em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro porto em que o navio ou a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
Artigo 14.º — Entidades competentes para aplicação das coimas
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993