- 1 -Lotação de segurança, adiante designada por lotação é o número mínimo de tripulantes fixado para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho.
- 2 -Nenhum navio ou embarcação poderá sair para o mar sem que tenha a bordo os tripulantes que constituem a lotação de segurança, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 2.º — Lotação de segurança
Vigente desde: 09/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1993