- 1 -Compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado:
- a)Dos navios de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
- b)Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros;
- c)Dos navios ou embarcações de pesca, do largo e costeiros;
- d)Das embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
- e)Das embarcações de passageiros do tráfego local.
- 2 -Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento fixar a lotação de segurança das restantes embarcações e emitir o respectivo certificado.
Artigo 4.º — Competência para a fixação de lotação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993