- 1 -No caso de navio ou embarcação estrangeira que se destine a arvorar a bandeira nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.
- 2 -São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação:
- a)O director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, quando se trate de navios ou embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, embarcações auxiliares, marítimo-turísticas e de tráfego local;
- b)O cônsul de Portugal no porto onde se efectuar o respectivo registo provisório.
- 3 -No caso de o certificado ser emitido pela autoridade consular, deverá ser enviada cópia do mesmo à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
Artigo 8.º — Emissão de certificado provisório de lotação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993