Aprova o regime de exercício de funções para os cargos de presidente do conselho executivo ou de director e de vice-presidente do mesmo conselho ou de adjunto do director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos
Suplemento remuneratório
Isenção de horário
Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.
Redução da componente lectiva
Transição
Outras funções
O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se referem os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma consta de diploma próprio.
Revogação
Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início do ano escolar de 1998-1999, a partir de 1 de Setembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver anexos no documento original)