Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.
Artigo 6.º — Revogação
Vigente desde: 13/11/1998
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Em vigor desde 13/11/1998