O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se referem os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma consta de diploma próprio.
Artigo 5.º — Outras funções
Vigente desde: 13/11/1998
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