- 1 -O disposto nos artigos anteriores é, igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e da comissão instaladora, previstas respectivamente no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da comissão provisória prevista no artigo 57.º do regime em anexo ao mesmo diploma.
- 2 -O disposto no artigo 1.º do presente diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do diploma mencionado no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.
- 3 -Até à entrada em funcionamento da assembleia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do regime em anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do despacho previsto no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 13/11/1998
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Em vigor desde 13/11/1998