- 1 -Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do INRB, I. P., no desempenho da sua actividade na instituição, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -Aos direitos gerados no decurso da actividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
Artigo 17.º — Direitos de propriedade industrial
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007