Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.)
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do INRB, I. P.:
Conselho directivo
Conselho de orientação
Conselho científico
Unidade de acompanhamento
Comissão paritária
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do INRB, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do INRB, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INRB, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
Património
O património do INRB, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Participação em outras entidades
Direitos de propriedade industrial
Regime de pessoal
Sucessão
O INRB, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas, I. P., nas atribuições do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, nas atribuições no domínio da investigação da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, nas atribuições relacionadas com a investigação relativa aos recursos genéticos animais do Serviço Nacional Coudélico e nas atribuições relacionadas com as tecnologias alimentares e da biotecnologia relevantes com aplicação nas indústrias alimentares do Instituo Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação.
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º:
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INRB, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.