- 1 -Ao pessoal do INRB, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INRB, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 3 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 extinguem-se à medida que vagarem.
- 6 -Mantém-se, para a carreira de investigação científica, o disposto na legislação específica relativa às instituições de IC&DT e, subsidiariamente, o regime geral da função pública.
Artigo 18.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007