- 1 -O INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.
- 2 -São atribuições do INRB, I. P.:
- a)Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural e da protecção das culturas, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação no sector agro-industrial e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural;
- b)Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas das pescas e recursos do mar;
- c)Participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e assegurar as funções de laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal;
- d)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -O INRB, I. P., pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos que se revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
- 4 -No âmbito das suas atribuições, o INRB, I. P., promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007