- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo que visa o acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INRB, I. P.
- 2 -O conselho científico é constituído por todos quantos exerçam actividade no INRB, I. P., a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 3 -Compete ao conselho científico:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais das actividades do INRB, I. P., em particular as de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de IC&DT;
- b)Emitir obrigatoriamente parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do INRB, I. P., nomeadamente no que respeita às actividades de IC&DT;
- c)Emitir obrigatoriamente parecer sobre a revisão dos regulamentos relacionados com o seu âmbito de actividade;
- d)Emitir obrigatoriamente parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do INRB, I. P.;
- e)Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
- f)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação, de acordo com as atribuições do INRB, I. P.;
- g)Pronunciar-se sobre os convénios de carácter científico a celebrar com outras entidades;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa do INRB, I. P.;
- i)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo;
- j)Elaborar o seu regulamento interno, a submeter pelo presidente do INRB, I. P., a homologação do ministro da tutela e a publicar no Diário da República.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho científico exercer as competências, nomeadamente nas matérias de gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no respectivo regulamento interno.
- 5 -O conselho científico funciona em plenário, em secções, ou através da comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno.
- 6 -O presidente do conselho científico é eleito nos termos a fixar no seu regulamento interno.
- 7 -São criadas três secções correspondentes às três áreas de IC&DT, agro-rural, das pescas e do mar, e da saúde animal e da higiene pública, com competência própria no que concerne às respectivas áreas de investigação e à carreira.
- 8 -Podem ser criadas subsecções do conselho científico, nos termos da lei, desde que integrem 15 ou mais membros.
Artigo 7.º — Conselho científico
Vigente desde: 29/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007