- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do INRB, I. P., e de aconselhamento do conselho directivo.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove individualidades exteriores ao INRB, I. P., de reconhecida competência nas áreas de actuação do Instituto, devendo, sempre que possível, três delas exercer actividade em instituições não nacionais.
- 3 -A composição e o presidente da unidade de acompanhamento são propostos pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 4 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
- 5 -Compete à unidade de acompanhamento, que funciona nos termos a definir no respectivo regulamento interno, avaliar, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades INRB, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
- 6 -A unidade de acompanhamento reúne anualmente, e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitarem.
- 7 -As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pela própria unidade.
Artigo 8.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 29/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007